Acórdão nº 8914/2006-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável: ANA PAULA BOULAROT
I Em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º do C Civil: àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (nº1) e a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita (nº2).
II Se a parte não se limita a uma defesa direta, carreando para os autos factos tendencialmente extintivos do direito que a contraparte se arroga - maxime para a conclusão de inexistência de proveito comum - a referida factualidade terá de ser integrada em sede de defesa indireta, tal como dispõe o normativo inserto no artigo 342º, nº2 do C Civil.
II A regra geral do ónus da prova, supra enunciada, no caso sub juditio, teria a seguinte concretização: sobre a Autora, Apelada, impenderia a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, os integradores do proveito comum do casal, nos termos do normativo inserto no artigo 1691º, nº1, alínea c) do C Civil, se quisesse obter a responsabilidade de ambos os Réus e sobre estes o ónus da alegação e prova dos factos extintivos daquele direito, nos termos do nº2 do artigo 342º do mesmo diploma.
III Integrando-se a pretensão da Autora/Apelada no preceituado no artigo l691º, nº1, alínea d) do CCivil, onde se estabelece uma presunção - (juris tantum) - do proveito comum dos Réus, as regras gerais do ónus da prova invertem-se, nesta situação, fazendo, agora, impender sobre a Ré/Apelante, o ónus da prova do contrário, ex vi do disposto no artigo 344º, nº1 do C Civil.
IV A prova do contrário destina-se a tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente, v.g., como no caso em apreço, por via de presunção legal e, esta prova, nada tem a ver com a contraprova (ou prova contrária), pois esta destina-se apenas a tornar incerto o facto visado, a criar a dúvida no espírito do julgador (um non liquet).
(APB)
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 8914/2006-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Dezembro de 2006
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I BANCO MAIS, SA, intentou ação declarativa com processo ordinário contra ANTONIO … e MARIA …, pendindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 12.331,80, acrescida de € 4.981,37, a titulo de juros vencidos, e € 199,25, a titulo de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, os juros que se vencerem sobre a referida quantia de € 12.331,80, à taxa anual de 24,25% desde 10/12/2004 até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo (à taxa de 4%) que sobre tais juros recair, alegando para o efeito e em síntese que no exercício da sua actividade mutuou ao Réu a quantia de € 15.000 com juros à taxa nominal de 20,25%/ano, para aquisição de um veículo automóvel, nas condições constantes do contrato que junto.
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