Partido da Câmara será constituído por aqueles funcionários, dirigentes ou assessores que estão agarrados ao lugar como lapas, que se mantêm independentemente de mudarem ou não o presidente e os vereadores. Nomeiam-se uns aos outros. Constituem os júris dos simulacros de concursos para dirigentes. São os verdadeiros donos da Câmara.
Com base na lei orgânica dos partidos políticos, tomemos nota do seguinte:
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
Art.10º Direitos dos Partidos Políticos
1 – Os partidos políticos, têm direito, nos termos da lei:
Artigo 19.º
Liberdade de filiação
1 ‐ Ninguém pode ser obrigado a filiar‐se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
3 ‐ Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
Artigo 20.º
Filiação
1 ‐ A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
Artigo 21.º
Restrições
1 ‐ Não podem requerer a inscrição nem estar filiada em partidos políticos:
Alguns comentários:
As ilegalidades, adiante referidas, podem acontecer com partidos, coligações ou grupos de Independentes. Na atualidade são mais gritantes nos INDEPENDENTES por terem origem em Presidentes de Câmara ou de Junta de há muito instalados e conhecedores do ambiente de uma autarquia, mas a quem o partido não nomeou como candidato. São estes casos que dão origem a candidatos Independentes. São eles que irão recolher assinaturas e apoios vários de entre os funcionários e dirigentes, instalar amigos e coniventes dentro das autarquias! A função de fiscalização fica comprometida originando uma promiscuidade gritante que vai corroer o estipulado nos artigos atrás referidos e a “equidade” entre toda a família dos órgãos autárquicos. Tudo isto se torna mais grave nas candidaturas de Grupos de Independentes! Urge uma rápida tomada de posição por parte do Tribunal Constitucional. Porque não se excluem os funcionários camarários de pertencerem ou apoiarem as candidaturas nos termos do art. 21.º?
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