O art.º. 119º do Código do IRS, alterado pelo Dec. Lei... (2010) Passou a ter a seguinte redação: "Sem prejuízo do disposto no nº 1 e 2, as entidades devedoras ou as que pagam... rendimentos a que se refere o art. 71º... são obrigadas a... entregar à DGCI... uma declaração de modelo oficial referente àqueles rendimentos e respetivas retenções..."
Em linguagem corrente, esta norma significa que o Governo impôs ao sistema bancário a obrigatoriedade de enviar à DGCI informação detalhada sobre qualquer aplicação financeira dos seus clientes incluindo os simples depósitos a prazo, com a indicação dos juros recebidos e do montante do imposto retido.
Depois da polémica causada pela tentativa do levantamento do sigilo bancário, aprovar um princípio desta gravidade, sob a forma de "charada", sem aviso e sem discussão, encoberta sob a capa de uma norma aparentemente burocrática e indecifrável é um atentado à confiança dos contribuintes.
Quando a confiança no sistema bancário sofreu um rude golpe e a taxa de poupança precisa de ser incentivada, eis o que de pior se podia imaginar contra este objectivo.
De que servem os discursos optimistas se, às claras ou à "socapa", se vai conseguindo abalar as esperanças dos mais resistentes?
Texto publicado na edição do Expresso de 10 de Julho de 2010
Manuela Ferreira Leite
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