Art. 1.814, II: Os que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
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Calúnia consiste em dar ensejo a instauração de inquérito para apuração de crime que se sabe ser falso. Os que acusaram caluniosamente, em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra. Os crimes contra a honra são: infâmia, difamação e calúnia
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Acusar caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a sua honra.
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Esta norma divide-se em duas hipóteses, ou seja, a calúnia e a prática de crime contra a honra.
A) A primeira hipótese que é a acusação caluniosa consiste em crime contra a administração pública ao dar causa a instauração de uma investigação policial ou de processo judicial contra o “de cujus”, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 C.P).
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Para configurar o inciso II é necessário que o herdeiro formule queixa ou representação ao MP,sabendo-a falsa. Não se exige a prévia condenação no juízo criminal.
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A acusação caluniosa no juízo cível não é causa de indignidade.
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pelo art. 339 do Código Penal se caracteriza o crime contra a administração da justiça, por dar causao herdeiro à abertura de processo judicial contra o autor da herança, imputando-lhe crime de que osabe inocente. A jurisprudência tem entendida e proclamação que, para se caracterizar aindignidade, com fundamento no art. 1.814, II, 1ª parte, do CC, mister se faz que tenha havidoacusação caluniosa não apenas em juízo, mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusoucaluniosamente o finado, mas o fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade (cf.acórdão do STF, Arquivo Judiciário, 97/45, e do TJSP, RT, 145/693).
B) A segunda parte do inciso II refere-se ao fato do sucessor cometer quaisquer dos crimes previstosnos arts. 138, 139 e 140 CP (calúnia, difamação e injúria).
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Nesta segunda hipótese, é necessária a prévia condenação no juízo criminal para a caracterização daindignidade, pelo fato de constar na lei à expressão “incorreram em crime”.
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É passível de caracterização inclusive se a ofensa for direcionada contra a honra ou memória dofalecido.
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a exclusão pode se dar caso o herdeiro ou legatário incorra em crime contra a honra do cônjuge oucompanheiro do de cujus, também, com os mesmos requisitos exigidos para o crime cometido contra o de "cujus"
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