Quinta-feira, 13 de Junho de 2013

CONVÉM NÃO ESQUECER

Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011

 

O MISTÉRIO DA RUA ESCURA

PODE ACONTECER-NOS (acontece às pessoas mais sérias!)

A rua ficava numa zona degradada e quase desabitada. Os candeeiros todos partidos escureciam ainda mais a noite sem luar. Os dois polícias da ronda tinham acompanhado o queixoso ao local onde ele dissera que fora o roubo. Mais tarde apresentaria a queixa oficialmente na esquadra.

Pelo caminho ele tinha apontado um culpado, um outro individuo que com eles se cruzara. Os quatro estavam na rua estreita e sinuosa

- Foi este o ladrão. Levou-me tudo; dinheiro, telemóvel e documentos.

Eu estava mais ou menos aqui, quando de repente senti uma arma nas costas e uma voz a dizer que não voltasse a cabeça. Mandou deitar-me no chão, com a cabeça para baixo, sem me deixar nunca olhar para trás. Tirou-me tudo. Depois mandou-me contar até 100. Só depois poderia levantar-me, senão dava-me um tiro. Eu obedeci. Não sabia se ele estava perto. Quando me levantei já ele tinha desaparecido.

Os polícias tiveram que segurar o acusado que pretendia agredir o declarante.

- Ele está maluco. Conheço-o de vista e pouco mais. Eu vinha dum bar quando passei por vocês e ele me apontou. Tenho a impressão que ainda não há muito tempo ele também lá estava.

Reiniciaram o movimento na rua, onde mal se distinguiam as janelas e as portas, algumas delas abertas dando acesso a prédios desocupados e em ruínas.

- Foi aqui. Se ele não tivesse arma eu dava cabo dele.

Perante a dúvida dos polícias questionando se o outro era mesmo o agressor, ele continuou.

- Não tenho dúvidas! É a mesma cara, o mesmo casaco verde-escuro e as mesmas calças castanhas. A arma deve estar perto, se é que ele ainda não a tem. Não teve tempo de ir longe, mas em algum local escondeu tudo o que me roubou. Se calhar passou a um cúmplice.

Iniciaram o movimento no sentido da saída da rua escura, cujo nome se adequava às características da artéria.

Quando saíram da rua os polícias conseguiram observar os rostos do queixoso e do acusado. Aparentavam ter idades próximas, entre os vinte e os trinta. Cabelos curtos, sem brincos nas orelhas nem outros adereços metálicos visíveis.

 

Neste momento interrompe-se a narração. Das quatro hipóteses que se seguem devem os leitores-detetives optar por uma e justificar de forma clara e breve a escolha daquela que, perante os dados expostos, parece descrever melhor o que pode ter sucedido.

A – O acusado cometeu o assalto e escondeu a arma e o produto do roubo.

B – O acusador está a mentir pois os factos dificilmente se passariam como ele descreve.

C – O acusado cometeu o roubo ajudado por um cúmplice.

D – O acusador foi assaltado mas o assaltante escondeu-se num dos prédios da rua.

Nota: De entre centenas de respostas foi escolhida como certeira a resposta B e como vencedor o Nuno pela precisão da sua tese (naquelas condições que havia na rua) não era possível descrever pormenores de acusação ao “queixoso”!.

 

CONVÉM SABER

Nos tempos que vão correndo há coisas que convém saber. De entre muitas delas convém evitar dizer que nunca serei arguido, pois, começa a ser usual os criminosos e delinquentes se esconderem por detrás de uma queixa para encobrirem as muitas ilegalidades que são capazes de fazer para atingirem algo que muito querem! Porquê? Umas vezes por estupidez ou ignorância e outras por mau carácter e outros interesses!

De qualquer modo convém saber o verdadeiro significado do “termo de identidade e residência”. Perante o trabalho de grupo necessário a uma investigação, é aconselhável que o ou os arguidos (não culpados), indiquem o local de contacto disponível, caso mudem temporariamente de morada. Simples formalidade, mas pelas mesmas razões (hoje muito mais), também os queixosos deveriam assumir o citado TIR e com isso, diminuiriam em muito as queixas em Portugal. Cada queixa sem fundamento deveria penalizar o queixoso com pesadas sanções. Longe vão os tempos em que o queixoso deveria merecer uma atenção especial dos investigadores, hoje não é bem assim…. Até julgamento em tribunal e condenação transitada em julgado, não há culpados, assim, mesmo com sentenças pesadas proferidas pelos tribunais, passam-se anos, com a apresentação sem fim de "queixas" e recursos, de recursos e "queixas" sem que as condenações sejam cumpridas, até prescreverem! Tudo isto acompanhado de um numeroso grupo de "oportunistas" a aplaudir de mão estendida!  ….Também, começam a aparecer repetidos casos de queixosos que "viram" arguidos e de arguidos que "viram" queixosos. Só é pena ser tudo tão lento..... 

 

Decreto-Lei nº 78/87 de 17-02-1987

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PARTE I

LIVRO IV    - Das medidas de coacção e de garantia patrimonial

TÍTULO II  - Das medidas da coacção

CAPÍTULO I - Das medidas admissíveis

Artigo 196.º - (Termo de identidade e residência)

1 - Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autoridade judiciária sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 250.º, a termo de identidade e residência lavrado no processo.
2 - Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
3 - Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.

4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

Início de Vigência: 01-01-1988




publicado por luzdequeijas às 20:53
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