Introdução do euro: critérios de convergência
Os critérios de convergência estão expostos no n.º 1 do artigo 121.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE). São quatro: estabilidade dos preços, situação das finanças públicas, taxas de câmbio e taxas de juro a longo prazo.
Estabilidade dos preços. O Tratado dispõe: "a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços (…) expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços". Concretamente, a taxa de inflação de um Estado-Membro não deve exceder em mais de 1,5% a dos três Estados-Membros que apresentam os melhores resultados relativamente à estabilidade dos preços observados no ano anterior ao exame da situação do Estado-Membro.
Situação das finanças públicas. O Tratado dispõe: "a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo […]." Na prática, a Comissão examina, quando da elaboração da sua recomendação anual ao Conselho de Ministros das Finanças, se a disciplina orçamental foi respeitada, baseando-se em dois valores de referência:
- O défice público anual: A relação entre o défice público anual e o produto interno bruto (PIB) não deve exceder 3% no fim do exercício orçamental anterior. Se tal não se verificar, essa relação deve ter diminuído de forma substancial e constante e ter atingido um nível próximo de 3% (interpretação de acordo com a tendência segundo o n.º 2 do artigo 104.º) ou, em alternativa, manter-se próxima de 3%, excedendo esta percentagem apenas a título excepcional e temporário.
- A dívida pública: A relação entre a dívida pública bruta e o PIB não deve exceder 60 % no fim do exercício orçamental anterior. Se tal não se verificar, essa relação deve ter diminuído o suficiente e aproximar-se de 60% a um ritmo satisfatório (interpretação de acordo com a tendência segundo o n.º 2 do artigo 104.º).
Taxas de câmbio. O Tratado prevê: "a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro." O Estado-Membro deve ter participado no mecanismo da taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu ininterruptamente durante os dois anos anteriores ao exame da sua situação sem ter conhecido tensões graves. Além disso, durante o mesmo período, não deve ter desvalorizado por sua própria iniciativa a sua moeda (ou seja, a taxa central bilateral da sua moeda em relação à de um outro Estado-Membro). Após a passagem à terceira fase da UEM, o Sistema Monetário Europeu foi substituído pelo novo mecanismo de câmbio (MTC II).
Taxas de juro a longo prazo. O Tratado dispõe: "o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro [...] deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo". Na prática, as taxas de juros nominais a longo prazo não devem exceder mais de 2% da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros que apresentam os melhores resultados relativamente à estabilidade dos preços (ou seja, os mesmos que para o critério da estabilidade dos preços). O período tomado em consideração é o ano anterior ao exame da situação do Estado-Membro.
Condicionar a introdução do euro
Cada Estado-Membro deve respeitar todos estes critérios para poder participar na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM). Os critérios foram especificados no "Protocolo relativo aos critérios de convergência" a que se refere o artigo 121.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Estes critérios reflectem o grau de convergência económica que os Estados-Membros devem alcançar para poder introduzir o euro.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a Comissão e o Banco Central Europeu (BCE) devem apresentar ao Conselho, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, um relatório sobre os progressos efectuados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. São os « relatórios de convergência » (DE) (EN) (FR)
A Dinamarca () e o Reino Unido () obtiveram, quando das negociações, opções de não participação ("opt-out") relativamente à sua participação na terceira fase da UEM.