A mesa é constituída por quatro membros: um presidente, um secretário e dois escrutinadores designados pela Comissão Nacional de Eleições ouvidos os partidos políticos e as candidaturas (arts. 134º, n.º 2 e 135º).
Para que as operações sejam consideradas válidas é necessário que estejam sempre presentes, pelo menos, três membros, um dos quais será, obrigatoriamente, o presidente ou o seu suplente e os outros dois farão de escrutinadores (art. 145º).
Constituída a mesa, o presidente assinará um edital publicitando os nomes e os números de inscrição no recenseamento eleitoral dos membros que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos para votar que mandará afixar à porta do edifício onde estiver reunida a assembleia de voto art. 141º, n.º 2 (Modelo AL-15).
Afixa, também (Modelo AL-14) que indica a assembleia de voto onde o eleitor exerce o seu direito de voto.
O desempenho da função de membro da mesa é obrigatório (art. 134, n.º 4).
A frequência da formação organizada pela CNE é obrigatório (art. 140º, n.º 2).
Aos membros da mesa é atribuído uma remuneração pelas funções exercidas no dia das eleições, e gozam de imunidades, nos mesmos termos que os candidatos e mandatários (art. 149º e 150º).
Um direito importante conferido aos membros de mesa é de serem dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço, nos dias de formação específica para que tenham sido convocados pela CNE, no dia das eleições e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito a retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante da sua participação na formação e nos trabalhos da mesa (art. 151º).
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