Parecendo inevitável o fim (ou a forte redução) das deduções fiscais das despesas de saúde e de educação, convém lembrar como e porque é que as mesmas surgiram.
A Constituição consagra o direito à saúde tendencialmente gratuita e à socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos e o direito à educação, designadamente através da gratuitidade progressiva de todos os graus de ensino. Na versão original do Código do IRS, a aparente contradição entre estas disposições e o facto de muitos contribuintes suportarem directamente encargos de saúde e de educação foi resolvida de uma forma simples: tais despesas eram descontadas (“abatidas”) ao rendimento antes de lhe aplicar a taxa. Na prática, os rendimentos sujeitos a imposto eram apenas os rendimentos líquidos de tais despesas, obtendo-se, simultaneamente, o respeito pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, no sentido em que, não sendo as despesas de saúde e (ainda que em menor grau) de educação despesas, digamos assim, facultativas, que o contribuinte pudesse evitar ou adiar, a sua realização implicava uma efectiva diminuição da capcidade para pagar impostos. ( ... )