DELÍCIAS CONSTITUCIONAIS - A nossa constituição determina sobre "penas e sanções a aplicar aos ex-agentes da PIDE/DGS":
Artigo 292.º
Mais um artigo de pura arqueologia, este que mantém em vigor a LEI 8/75 de 25 de Julho (com 34 anos) e que diz respeito às penas e sanções a aplicar aos ex-agentes da PIDE/DGS, polícia política que exerceu o seu poder até à Revolução do 25 de Abril. Foi aprovada no Conselho da Revolução (órgão extinto pela revisão de 1982, mas que foi senhor de vários poderes) estando ainda em vigor, apesar dos 29 anos que já tinham passado sobre a extinção da PIDE/DGS na data da última revisão (2005). Não há motivo aparente para que assim seja, salvo distracção ou preconceito ideológico incompreensível. A bem da verdade, há que salientar que está no capítulo das disposições transitórias. Talvez haja, agora, consenso para lhe pôr fim.
Expresso
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