Noção de união de facto
Tanto a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, como a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, não nos apresentam uma noção de união de facto. Certamente, porque o nosso legislador considerou desnecessária a definição de um conceito jurídico para uma situação de facto constatada pela sociedade e que se consubstancia numa convivência de habitação conjugada com a existência de relações sexuais a que a doutrina designa de comunhão de leito, mesa e habitação.
Estamos perante uma realidade semelhante ao casamento, mas que não respeitou os requisitos de validade exigidos para este.
Pensamos ser útil apresentar uma pequena distinção entre casamento, união de facto e economia comum.
Assim, podemos definir casamento como um contrato entre pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família tendo em vista uma plena comunhão de vida no plano pessoal e, com excepção feita ao casamento em regime de separação de bens, também patrimonial.
Diferentemente, a união de facto não implica a existência de qualquer contrato escrito, podendo ser realizada com pessoas do mesmo sexo, não sendo fonte de relações familiares entre os seus membros e, consoante as perspectivas, podendo ou não estabelecer-se uma plena comunhão de vida no plano pessoal, mas nunca no plano patrimonial.
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