Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

“O senso comum é uma coisa terrível, não percebe nada de leis ou de direito. Só percebe de justiça e injustiça. É um olhar lúcido, sem escaninhos jurídicos tortuosos. E por vezes vê longe o cidadão comum! “

Ao assistir pela televisão a um debate do parlamento com o governo, ouvi o primeiro-ministro criticar um parlamentar sobre as actividades do ensino, afirmando haver um compromisso constitucional no sentido de ser o Estado a prestar esse Serviço Público. Estranhei ….

O conceito de “Serviço Público” tem sofrido mudanças através dos tempos. As primeiras noções de Serviço Público surgiram em França com a Escola de Serviço Público. Consideravam mesmo, que o “Serviço Público” abrangia todas as funções do Estado.

O mundo evoluiu e hoje advogam-se muito as parcerias entre poder público e a iniciativa privada para desmistificar fórmulas antigas, como a concessão e a permissão de serviços públicos". A “parceria público privada” (tão do seu gosto) não é novidade e desenvolveu-se perante a necessidade de obter maior eficiência na execução das actividades de interesse público, bem como em virtude da ausência de recursos do Estado para a realização de investimentos em infra-estruturas necessários para possibilitar a prestação de tais serviços públicos.

Tudo isto está muito ligado a novos conceitos sobre a noção de “Serviço Público” que são relevantes para analisar o papel do Estado na economia: a intervenção do Estado na Economia, em maior ou menor grau, reflecte-se nos modos de se organizarem os serviços públicos. Assim, num modelo de Estado socializante, o Estado tende a intervir mais na Economia, na medida em que assume maior número de prestações, como prestador directo ou indirecto. Num modelo mais liberal tende a reservar ao Estado um papel de controlador ou regulador dos serviços públicos, que são oferecidos em regime de concorrência pela iniciativa privada e apenas podem ser assumidos pelo Estado quando verificadas as chamadas “falhas de mercado”. O Estado não pode subtrair-se, no entanto, à obrigação de estabelecer regras, assegurar ou controlar as actividades que reconhece formalmente como serviços públicos, seja qual for o modelo económico vigente.

No caso vertente do “Ensino” a nossa constituição estabelece no seu artigo 43.º “A liberdade de aprender e ensinar”.

No seu n.º1 – O estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Assim, ao Estado cabe o papel de regulador, mas se quiser influenciar a educação em termos ideológicos isso, está-lhe proibido. Ao pretender ter a exclusividade do ensino público, estando demonstrado ser mais caro e de menor qualidade, o Governo não está a respeitar os princípios constitucionais. Deve, para que haja liberdade de aprender e ensinar, estabelecer custos iguais para o sector Estado e Privado e deixar que os dois sigam o seu caminho dentro das normas por si estabelecidas. Ao querer um Ensino exclusivamente estatal, também não está a respeitar aquilo que a Constituição estabelece. Antes, está a querer impor directrizes filosóficas, estéticas, políticas e ideológicas ao Ensino pago pelos impostos do povo. Retira-lhe independência e coloca-o ao sabor da ideologia do Governo empossado!

António Reis Luz  

 

      

 

 

publicado por luzdequeijas às 16:48
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